LEI DE DIRETRIZES E BASES
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
(art.205 da C.F.)
§ 1º
Esta Lei disciplina a “educação escolar”, que se desenvolve, PREDOMINANTEMENTE, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º A “educação
escolar” DEVERÁ
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando (pessoa), seu preparo para o “exercício da cidadania” e
sua “qualificação para o trabalho”.
Art.
3º
O “ensino” será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (ver art. 7º,
inciso I)
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a Educação Escolar, o Trabalho e as Práticas Sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E
DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I. “Ensino Fundamental”, OBRIGATÓRIO E
GRATUITO, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
III. UNIVERSALIZAÇÃO do “Ensino
Médio” gratuito;
IV. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO gratuito aos educandos com NECESSIDADES
ESPECIAIS, PREFERENCIALMENTE na rede regular de
ensino (não é obrigatório);
V. Atendimento gratuito em “Creches” (0 a 3 anos) e “Pré-Escolas”
(4 a 5 anos), isto é, às crianças de zero a cinco anos de idade estaram
inseridas no “Educação Infantil”;
VI. Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Art. 5º O acesso ao “Ensino Fundamental” é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
§
1º
Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; (saber
quantas vagas existirão em cada nível).
II
- fazer-lhes a chamada pública; (convocar para
matrícula, indicado no art. 213 da C.F.)
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela frequência à escola. (ver art. 6
§
2º
Em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao “ensino obrigatório”, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§
3º
Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§
4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
(§1º,inciso I)
§
5º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade
de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A
União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§
1º
Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
III - prestar assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
*V
- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
*IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§
1º
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§
2°
Para o cumprimento do disposto nos
incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§
3º
As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de
colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e
planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo Único: Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em Creches e Pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo Único: Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
Art. 12º. Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13º. Os DOCENTES
incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º.
Os SISTEMAS
DE ENSINO definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de
autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16º. O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO compreende:
I
- as instituições de ensino mantidas pela União;
II
- as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III
- os órgãos federais de educação.
Art. 17º. Os SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo Único: No Distrito Federal, as
instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art. 18º.
Os SISTEMAS
MUNICIPAIS DE ENSINO compreendem:
I - as instituições do Ensino
Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder
Público municipal;
II
- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III
– os órgãos municipais de educação.
Art. 19º.
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas
ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas
e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
I - particulares
em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma
ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS
MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS
ESCOLARES
I - Educação Básica, formada pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II
- Educação Superior.
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